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Decretos N° 0059/2017


DECRETO Nº 59, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-CONDECON de São José dos Quatro Marcos-MT, e dá outras providências.

Por diariomunicipal.org

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Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-CONDECON de São José dos Quatro Marcos-MT, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-CONDECON, considerando a sua aprovação por seus conselheiros em reunião realizada em 27 de junho de 2017 – e que passa a fazer parte desse Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, aos 27 dias do mês de junho de 2017.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

REGIMENTO INTERNO CONDECON

Dos objetivos da constituição e das atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

Art. 1º Este Regimento Interno estabelece, de acordo com o Art. 9º da Lei Municipal nº 1547, de 25 de junho de 2014, as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, doravante denominado simplesmente pela sigla CONDECON.

Parágrafo Único: Este Regimento Interno, como qualquer outra decisão normativa do plenário do CONDECON deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal e publicado no Diário Oficial de Comunicação do Município.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor-CONDECON:

I planejar, elaborar e propor as suas políticas; II formular a estratégia e o modelo de controle da política municipal de defesa do consumidor; III fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programa de proteção e defesa do consumidor; IV gerir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor; V representar, ao Prefeito Municipal, contra a conduta do Diretor do PROCON;

VI – aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar os projetos relacionados às finalidades do Fundo;

VII auxiliar na administração dos valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-FMDC, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos neste regulamento, bem como nas Leis nº1.547/14 e nº 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador nº 2.181/1997;

VIII – aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e defesa do Consumidor;

IX - aprovar a elaboração da proposta orçamentária realizada pela Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor;

X - fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de São José dos Quatro Marcos, objetivando atender ao disposto no item VII deste artigo;

XI - fazer editar regras para apresentação, deliberação e aprovação de projetos.

Art. 3º O CONDECON será composto pelos seguintes membros:

I o Diretor Municipal do PROCON, que é membro nato; II um representante da Secretaria de Educação; III um representante da Vigilância Sanitária; IVum representante da Secretaria de Fazenda; V um representante do Poder Executivo Municipal; VI – um representante da Secretaria de Agricultura; VII – um representante de fornecedores;

VIII – dois representantes de associações que atendam aos requisitos dos §IV, do Art. 82, da Lei 8.078/90;

IX – um representante da OAB, indicado pelo Presidente da Subseccional da OAB que abrange o Município, dentre os advogados regulares e nele residentes;

X – Ouvidor Geral do Município.

§ 1º O CONDECON será presidido pelo Diretor do PROCON Municipal.

§ 2º O membros do CONDECON serão indicados pelos órgãos e entidades representados e empossados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º Para cada membro efetivo será também indicado um suplente, que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.

§ 4º O mandato dos membros do CONDECON será de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução, salvo os mencionados nos incisos I e II, considerados membros natos do Conselho.

Art. 4º O CONDECON terá a seguinte estrutura:

I - Diretoria Executiva: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário Executivo. II - Plenário; III - Comissões Temáticas.

Art. 5º As reuniões ordinárias do CONDECON serão públicas, convocadas pelo seu Presidente na forma de seu regimento.

§ 1º O Plenário do CONDECON reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, especificamente na última semana do mês, em dia, hora e local previsto em convocação dirigida a todos os seus membros, através de contato telefônico e endereço eletrônico de e-mail, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, devendo na convocação constar a indicação da matéria. Caberá aos conselheiros manter atualizados junto a Secretária Executiva do CONDECON seus endereços eletrônicos de e-mail e contatos telefônicos.

§ 2º Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente do CONDECON, qualquer membro poderá fazê-lo, desde que transcorridos 7 (sete) dias do prazo previsto para sua realização.

§ 3º O Presidente do Conselho poderá convocar reuniões extraordinárias do CONDECON.

§ 4º As sessões do Plenário do CONDECON instalar-se-ão, em primeira convocação, com a maioria de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de conselheiros presentes. Nas votações será observado o quórum da maioria dos presentes.

§ 5º Será dispensado do CONDECON o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer em duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas, sendo, neste caso, substituído.

CAPITULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º As sessões ordinárias do CONDECON terão o seguinte procedimento:

I leitura e aprovação da ata da reunião anterior; II informações gerais; III apresentação, discussão e votação da matéria da pauta prevista para a reunião; IV redação e aprovação das resoluções do plenário; V definição da data, local e horário da próxima reunião.

Parágrafo único: Não será objeto de discussão ou votação matéria da pauta, salvo decisão do plenário.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS E ÓRGÃOS DO CONSELHO

Art. 7º Compete ao Presidente:

I convocar e presidir as sessões do plenário; II assinar Resoluções aprovadas pelo plenário; III encaminhar ao Prefeito Municipal e às outras instituições ou pessoas interessadas, as decisões do CONDECON; IV solicitar aos órgãos públicos e entidades privadas informações e apoio técnico e operacional necessários ao bom andamento dos trabalhos do CONDECON; V representar o CONDECON em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação; VI convidar pessoas ou entidades a participarem, sem direito a voto, de reuniões do plenário; VII - solicitar a elaboração das demonstrações contábeis contendo as prestações de contas junto a Secretária Municipal da Fazenda, órgão responsável pela elaboração da contabilidade municipal e pela elaboração da prestação de contas dos fundos , e apresenta-las ao plenário para apreciação; VIII - realizar as medidas necessárias para o controle administrativo e operacional do CONDECON, coordenando as ações da Secretária Executiva.

Art. 8º Compete ao Vice-Presidente do Conselho:

I participar e votar nas reuniões; II - substituir o Presidente nas suas faltas, afastamentos ou ausências, praticando os atos cabíveis ao Presidente; III auxiliar o Presidente na prática de todos os atos cabíveis a este;

IV – elaborar plano anual de trabalho contendo os projetos e Defesa do Consumidor, que devem estar de acordo com os termos da Leis nº 8.078/90,Decreto nº2.181/97 e Lei Municipal1547de 25 de Junho de 2014;

V - elaborar plano de execução de projetos.

Art. 9º Compete ao Secretário Executivo:

I coordenar as atividades da secretaria; II substituir o Presidente nos impedimentos ou ausências do Vice-Presidente; III elaborar e submeter à Diretoria a pauta de reuniões; IV redigir as atas das reuniões; V preparar relatório anual das atividades do CONDECON.

Art. 10º Compete aos membros do Conselho:

I participar e votar nas reuniões; II praticar atos ou diligências determinadas pelo Presidente do Conselho; III opinar na elaboração de alteração do regimento interno.

Art. 11 O plenário é a unidade de deliberação em última instância, nele tendo direito a voto os membros titulares e, na ausência deles, os respectivos suplentes.

Art. 12 Mediante a aprovação em plenária, a Diretoria Executiva poderá instituir temáticas, permanentes e transitórias.

§1º As comissões poderão valer-se do consumo de pessoas de reconhecida competências.

§2º A área de abrangência, a organização e o funcionamento das comissões serão estabelecidas em Resolução do plenário.

Art. 13 Para melhor desempenho de suas funções, o CONDECON poderá recorrer a pessoas e entidades, mediantes os seguintes critérios:

I-consideram-se colaboradoras do CONDECON as instituições que tenham entre os seus fins a proteção e defesa do consumidor;

II-poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notórias especialização para assessorar o CONDECON em assuntos específicos.

CAPITULO IV

DAS DISPOSICÕES GERAIS

Art. 14 Este Regimento Interno poderá ser alterado pelo Plenário do CONDECON, respeitado o que dispõe a legislação pertinente devendo-se fazer a respectiva publicação no Órgão Oficial de comunicação do Município ou em veículo de comunicação equivalente.

Parágrafo Único: A alteração prevista nesse caput será feita em reunião extraordinária e com “quórum” mínimo de 2/3(dois terços) de seus membros presentes.

Art. 15 Este Regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação.

São José dos Quatro Marcos-MT, 27 de junho de 2017.

CLAUDECIR ALVES FEITOSA

PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
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